Justiça recebe ação contra gratificação que premia policiais por mortes no Rio de Janeiro

A chamada “gratificação faroeste”, dispositivo legal que bonifica policiais fluminenses pela “neutralização de criminosos”, tornou-se objeto de questionamento judicial. O deputado estadual Carlos Minc (PSB) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 21 da Lei Estadual nº 11.003/2025, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) em outubro de 2025.

A norma, originalmente destinada à reestruturação do quadro de servidores da Secretaria Estadual de Polícia Civil, ganhou durante a tramitação legislativa uma emenda que institui bonificação de até 150% do salário para policiais que se destaquem em ações que incluem a “neutralização de criminosos” — eufemismo adotado pelo governo estadual para referir-se a mortes em operações policiais.

A controvérsia em torno da medida não é nova. Entidades de direitos humanos, a Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Federal (MPF) manifestaram oposição ao texto, considerando-o um estímulo institucional à letalidade policial. O próprio governador Cláudio Castro havia vetado o artigo após a aprovação inicial, mas por razões exclusivamente orçamentárias, argumentando sobre o impacto financeiro da medida nas contas públicas.

Em 18 de dezembro, contudo, os parlamentares da Alerj derrubaram o veto do governador, reestabelecendo a gratificação. A publicação no Diário Oficial do Estado ocorreu em 26 de dezembro, e no dia seguinte o deputado Minc ingressou com a ação de inconstitucionalidade. O processo foi distribuído ao desembargador Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch.

Precedentes históricos e evidências empíricas

A crítica à gratificação não se fundamenta apenas em princípios éticos. Há um histórico concreto que serve de base para o questionamento. O Rio de Janeiro já implementou política semelhante entre 1995 e 1998, período que foi objeto de análise sistemática. Um estudo coordenado pelo sociólogo Ignacio Cano examinou os três anos de vigência da gratificação anterior e constatou que, dos 3.200 casos de mortes em confronto registrados no período, aproximadamente 65% correspondiam a execuções.

A própria Alerj suspendeu a prática em 1998, reconhecendo a gravidade das denúncias de extermínio. A retomada do modelo duas décadas depois ocorre em contexto no qual o Rio de Janeiro já registra índices elevados de letalidade policial, situação documentada por organizações nacionais e internacionais de monitoramento de direitos humanos.

O deputado Minc caracteriza a medida como “insana” e “extermínio recompensado”. A ação judicial aponta que o incentivo financeiro à morte cria um sistema perverso no qual a vida humana — mesmo de suspeitos — torna-se moeda de valorização salarial, distorcendo a função constitucional da segurança pública.

Estrutura de incentivos e consequências sociais

Do ponto de vista da análise estrutural, a gratificação faroeste institui um arranjo de incentivos que subordina a preservação da vida a objetivos de desempenho policial. Ao vincular remuneração adicional à “neutralização”, cria-se uma lógica em que o resultado letal passa a ser valorizado institucionalmente, em detrimento de abordagens que priorizem a prisão, o devido processo legal e a desescalada de conflitos.

O impacto dessa política recai de forma desproporcional sobre populações periféricas e negras, que historicamente são as principais vítimas da violência policial no estado. A medida, portanto, não apenas levanta questões de constitucionalidade jurídica, mas também de constitucionalidade social, ao perpetuar estruturas de desigualdade e violência estatal.

A trajetória da gratificação — sua aprovação por emenda, o veto por razões orçamentárias (não humanitárias) e a posterior derrubada do veto — revela as forças políticas em disputa no Rio de Janeiro e a permanência de uma visão de segurança pública baseada no confronto armado, em vez de estratégias de prevenção e inteligência.

O desfecho judicial da ADI será acompanhado por organizações da sociedade civil e poderá representar um marco na definição dos limites constitucionais das políticas de segurança pública no Brasil, especialmente no que tange ao respeito à vida e à dignidade humana como valores inegociáveis.

Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br

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